Seguro de Responsabilidade Civil. Como usar?


Os dentistas associados da APCD, em dia com suas obrigações associativas, são beneficiários de um Seguro de Responsabilidade Civil contratado junto à Sul America Seguradora, cujo objetivo, de forma geral, é reembolsar o dentista de quantias pelas quais vier a ser responsável por danos causados involuntariamente aos seus pacientes no exercício da odontologia.

Assim, através desta modalidade de seguro, o dentista transfere à seguradora a obrigação de pagar indenização quem porventura lhe seja imposta judicialmente, até o limite de R$100.00,00 (cem mil reais) e observadas as condições dispostas na apólice de seguros e legislação aplicável.

Para que os segurados possam usufruir do pagamento ou reembolso, conforme o caso, deverão observar determinadas condições e cumprir alguns procedimentos estipulados na apólice. Ocorre, entretanto, que devido à complexidade da formulação dos contratos de seguro, tais condições e deveres não se mostram de formam clara ao segurado, vindo a ser descobertos somente quando da ocorrência do sinistro, acarretando a perda de direitos e a necessidade de discussões judiciais para o recebimento do reembolso.

Nesse sentido, levantaremos as principais disposições da apólice que, não observadas, poderão inviabilizar o recebimento do valor do reembolso. É importante ressaltar que a apólice é formada por condições gerais que se aplicam a todo e qualquer tipo de seguro e condições especiais que foram contratadas especificamente para a apólice de responsabilidade civil dos dentistas no exercício profissional da odontologia.

Inicialmente cabe observar que os danos a que se referem a apólice são os danos corporais (qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez) e os danos morais, desde que resultantes de um evento coberto e qualificado como ato de negligência, ação e/ou omissão inerente à pratica profissional de responsabilidade do segurado.

A principio, a responsabilidade de indenizar prevista no seguro restringe-se à esfera civil, entretanto, será considerado o valor de até 50% (cinqüenta por cento) do total do limite de responsabilidade do seguro para reembolsar os custos para a defesa do segurado na esfera criminal, sempre que tal defesa possa influir em ação cível da qual advenha a responsabilidade amparada pelo contrato de seguro.

No que tange às exclusões gerais, temos as que advêm de culpa grave, dolo (a vontade deliberada de produzir o dano), fazer declarações falas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro como qualquer artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigar a seguradora a algo que não assumiu.

Especificadamente no que se refere às condições especiais, listamos algumas situações mais relacionadas ao dia a dia do exercício da atividade odontológica, cuja prática pelo dentista, ou sua ocorrência por ação ou omissão do dentista, irá invalidar a cobertura:

A) Realização de atos e/ou procedimentos odontológicos proibidos por leis ou por regulamentações emanadas sanitárias ou outras autoridades competentes e, ainda, as não autorizadas pelas esferas judiciais competentes, quando tal tipo de autorização se torne necessária;
B) Realização de atos e/ou procedimentos odontológicos praticados com técnica, medicamentos e/ou equipamentos não reconhecidos ou não licenciados pela ciência medica e/ou órgãos competentes e, ainda, aqueles envolvendo técnicas experimentais. Estão igualmente excluídos os danos decorrentes da utilização de medicamentos além do prazo de validade;
C) Atos e/ou procedimentos odontológicos praticados pelo segurado quando sua licença para exercer a profissão tiver sido suspensa, revogada, expirada ou não renovada junto às entidades de classe responsáveis por este controle;
D) Descumprimento de qualquer obrigação contratual, quer escrita, ou não, qualquer ato relativo a propaganda e, ainda, qualquer tipo de promessa, quer escrita ou não, relativa ao resultado de qualquer tratamento médico ministrado pelo segurado;
E) Danos decorrentes da recusa de atendimento de pacientes por qualquer motivo e. ainda, qualquer dano relacionado com administração de anestesia, geral ou parcial, não realizada em ambiente médico próprio que reúna condições inerentes à realização de tais procedimentos;
F) Quebra de sigilo profissional.

Além dos casos de exclusão acima que imediato afastam a obrigação da seguradora de indenizar, o dentista deve observar as seguintes condições:

A) É necessário que os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice;
B) O terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice;
C) O valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com anuência da seguradora;
D) Que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender ações emergenciais para evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela seguradora;
E) Que a soma do valor da reparação com as despesas acima aludidas não exceda o valor máximo de indenização.

Para a total eficácia do recebimento do benefício, o segurado tem determinadas obrigações, tais como:

A) Dar imediato aviso à seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil;
B) Comunicar à seguradora qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto pelo seguro;
C) Tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
D) Em caso de sinistro, dar assistência à seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para solução correta dos litígios;
E) Em caso de sinistro, o segurado deverá entregar o formulário aviso de sinistro totalmente preenchido e assinado pelo segurado, cópia da ação civil movida contra o segurado por reparação de perdas e danos a terceiros, certidão de ocorrência da polícia local e comprovante de registro do segurado junto ao Conselho Regional de Odontologia.

É importante ressaltar que, independente de previsão expressa na apólice, o dentista deve manter documentado todo procedimento realizado no paciente, com a sua concordância e ciência sobre todo o tratamento e seus riscos, de forma a conseguir apresentar elementos de prova e defesa no caso de uma demanda judicial.

Por fim, esclarecemos que nosso objetivo neste artigo não é o de esgotar todas as questões relativas ao seguro contratado e sim esclarecer algumas questões de ordem geral quando à interpretação da apólice, sendo certo que a observância destas atitudes poderá fazer com que o direito a indenização seja plenamente alcançado pelos cirurgiões-dentistas associados da APCD.

Vanessa Helena Perim
Maritza Franklin Mendes de Andrade, advogadas



 
 
 
 

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